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76 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

PARTE III: CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

ARTIGO 6.º LICENÇA, AUTORIZAÇÃO EQUIVALENTE OU SISTEMA DE CONTROLO

1. Para alcançar os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e tendo em vista eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, cada Parte proibirá o exercício de qualquer uma das seguintes atividades por qualquer pessoa singular ou coletiva, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença ou autorização equivalente (doravante “licença”) concedida, ou nos termos um sistema de controlo posto em prática, por uma autoridade competente, em conformidade com o Direito interno: a) O fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e b) A importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico.

2. Cada Parte esforça-se por conceder uma licença a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades que se seguem, na medida em que o considere adequado, e desde que estas não sejam proibidas pelo Direito interno: a) A venda a retalho de produtos do tabaco; b) O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala; c) O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e d) O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

3. A fim de assegurar um sistema de concessão de licenças eficaz, cada Parte: a) Sob reserva das disposições do presente Protocolo e em conformidade com o seu Direito interno, cria ou designa uma ou mais autoridades competentes para emitir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças para o exercício das atividades especificadas no n.º 1; b) Exigir que cada pedido de licença contenha toda a informação exigida sobre o requerente, a qual deverá incluir, quando aplicável: i) Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa singular; ii) Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva; iii) O local exato da(s) unidade(s) de fabrico, o local do armazém e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente; iv) Dados precisos sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada, caso exista, o desenho, a marca, o modelo ou tipo e o número de série do equipamento de fabrico; v) Descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico; vi) Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; vii) Identificação completa das contas bancárias destinadas às transações pertinentes e outras informações de pagamento relevantes; e