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74 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

geralmente consideradas como estando fora do território aduaneiro, no que respeita aos direitos aduaneiros e taxas de importação.
6. "Comércio ilícito" designa qualquer a prática ou ação proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo qualquer prática ou ato destinados a facilitar tais atividades.
7. "Licença" designa a autorização de uma autoridade competente após apresentação do requerimento necessário ou de outros documentos a essa mesma autoridade.
8. a) "Equipamento de fabrico" designa as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico.1 b) “Qualquer peça desse equipamento” designa, no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.

9. "Parte" designa uma Parte no presente Protocolo, salvo quando do contexto resulte de outro modo.
10. "Dados pessoais" designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
11. "Organização regional de integração económica" designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual os respetivos Estados membros transferiram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados-membros.2 12. "Cadeia de abastecimento" abrange o fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, bem como a importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e, se for caso disso, pode, quando assim for decidido por uma Parte, abranger uma ou mais das seguintes atividades: a) A venda a retalho de produtos do tabaco; b) O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala; c) O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e d) O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

13. "Produtos do tabaco" designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados.
14. "Localização e seguimento" designa o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que aja em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, tal como descrito no artigo 8.º.

ARTIGO 2.º RELAÇÃO ENTRE O PRESENTE PROTOCOLO E OUTROS ACORDOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS

1. As disposições da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que se aplicam aos seus protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
2. As Partes que celebraram o tipo de acordos referidos no artigo 2.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco comunicam tais acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.
3. Nada no presente Protocolo afetará os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.
4. Nada no presente Protocolo afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
1 Para este efeito, as Partes podem incluir uma referência ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, sempre que aplicável.
2 Se for caso disso, nacional ou interno abrange igualmente as organizações regionais de integração económica.