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82 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

extensão do comércio ilícito de produtos do tabaco relacionado com vendas livres de impostos de tais produtos.
Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adicionais.

PARTE IV: INFRACÇÕES

ARTIGO 14.º ATOS ILÍCITOS INCLUINDO INFRAÇÕES PENAIS

1. Sob reserva dos princípios fundamentais do seu Direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu Direito interno, todos os atos que se seguem: a) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo; b) i) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas aplicáveis, ou sem a aposição dos selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos; ii) Quaisquer outros atos de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não abrangidos pela subalínea i) da alínea b); c) i) Qualquer outra forma ilícita de fabrico de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ou embalagens de tabaco com selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos falsificados; ii) O comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco produzido de forma ilícita, produtos do tabaco ilícitos, produtos que possuam selos fiscais e/ou outras marcas ou rótulos falsificados, ou equipamento de fabrico ilícito; d) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco; e) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo; f) A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo; g) Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6. º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6. º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi; h) A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; i) i) A prestação de qualquer declaração falsa, que induza em erro ou esteja incompleta, ou não fornecer as informações requeridas a qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico e quando tal não seja contrário ao direito processual à não autoincriminação; ii) A prestação de declarações falsas em formulários oficiais da descrição, quantidade ou valor do tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no presente Protocolo para: a) Evitar o pagamento de direitos, impostos e outras taxas aplicáveis; ou b) Obstruir quaisquer medidas de controlo que visem a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;