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92 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

gozo de todos os direitos e garantias previstos no Direito interno da Parte em cujo território essa pessoa se encontra.
11. Nada no presente Protocolo é interpretado como impondo uma obrigação de extraditar, se a Parte requerida tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica ou das suas opiniões políticas ou que a execução do pedido prejudicaria a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
12. As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
13. Antes de recusar a extradição, a Parte requerida, quando necessário, consulta a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas opiniões e prestar informações pertinentes para as suas alegações.
14. As Partes procuram concluir acordos ou instrumentos bilaterais e multilaterais a fim de viabilizar a extradição ou reforçar a sua eficácia. Quando as Partes estão vinculadas por um tratado ou instrumento intergovernamental existente, aplicam-se as disposições correspondentes desse tratado ou instrumento intergovernamental, salvo se as Partes acordarem aplicar ao invés os números 1 a 13.

ARTIGO 31.º MEDIDAS PARA GARANTIR A EXTRADIÇÃO

1. Sob a reserva do seu Direito interno e os tratados de extradição que tenha concluído, a Parte requerida pode, após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência e mediante pedido da Parte requerente, deter uma pessoa cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
2. As medidas adotadas nos termos do n.º 1 serão notificadas, em conformidade com o Direito interno, se for caso disso e sem demora, à Parte requerente.
3. Qualquer pessoa em relação à qual são adotadas as medidas nos termos do n.º 1 tem o direito de: (a) Comunicar sem demoras com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual essa pessoa seja nacional, ou se essa pessoa for um apátrida, do Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual; e (b) Ser visitada por um representante desse Estado.

PARTE VI: RELATÓRIOS

ARTIGO 32.º RELATÓRIOS E TROCA DE INFORMAÇÃO

1. Cada Parte submete à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a sua aplicação do presente Protocolo.
2. O formato e conteúdo de tais relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Estes relatórios fazem parte do instrumento de relato regular da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
3. O conteúdo dos relatórios periódicos referidos no n.º 1 é determinado, tendo em conta, entre outros, o seguinte: a) Informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para aplicar o presente Protocolo; b) Informação, se for caso disso, sobre quaisquer restrições ou barreiras encontradas na aplicação do presente Protocolo, bem como sobre as medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos; c) Informação, se for caso disso, sobre a assistência técnica e financeira prestada, recebida ou solicitada tendo em vista atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e

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