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193 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

«Artigo 1.º [»]

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b) Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 2.º [»]

1 - A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação; b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - [Revogado].
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º [»]

[»]: a) [»]; b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos; c) Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados; d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)];