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196 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 14.º [»]

1 - [»]: a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; j) [Anterior alínea h)].

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe