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201 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 5.º Alteração sistemática

É aditado um capítulo IV à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.ºA a 24.º-G, sendo o atual capítulo IV renumerado como capítulo V.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.

Artigo 7.º Acompanhamento e revisão

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.

Artigo 8.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação atual.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.