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202 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto elencado na coluna ao lado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Nota relativa às qualificações dos técnicos: O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros