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133 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional. 2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.