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138 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais; e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos. 2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos. Artigo 31.º Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;