O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

134 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 16.º Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.

Artigo 17.º Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado. Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 19.º Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados. 2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem. 4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento. 5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas. 6 - O mandato dos delegados não é imperativo.