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536 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente; f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade; h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 119.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 120.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.