O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

529 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO IV Do processo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º 6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS; b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do número anterior.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.