O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

525 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS; d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.