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527 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.