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531 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III Da acusação e da defesa

Artigo 100.º Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV Da decisão

Artigo 103.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 104.º Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.