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533 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 108.º Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 109.º Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO VI Da reabilitação

Artigo 110.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 111.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita: a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio; b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos; c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.