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530 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Acusação e defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º 4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 97.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II Da instrução

Artigo 98.º Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

Artigo 99.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.