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526 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 110.º 11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem. 13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 82.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.