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521 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades: a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete; b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete; c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; d) Gestor público; e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 66.º Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.

Artigo 67.º Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.