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524 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) Qualquer titular de órgão da Ordem; c) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada: a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 77.º Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.