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519 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 58.º Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Exercício da medicina veterinária

Artigo 59.º Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente: a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos; d) Assistência zootécnica à criação de animais; e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais; f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos; g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária; h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário; i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Artigo 60.º Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 61.º Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária; c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo; d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 62.º Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é