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515 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 44.º Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico: a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem; b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem; f) Elaborar e aprovar o seu regimento; g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V Do conselho diretivo

Artigo 45.º Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vicepresidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 46.º Competência

1 - Compete ao conselho diretivo: a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes; d) Executar as deliberações da assembleia geral; e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais; g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem; k) Administrar o património da Ordem; l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;