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511 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 25.º Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre até 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do quadriénio subsequente.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até ao dia 15 de novembro seguinte.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.

Artigo 26.º Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.

Artigo 27.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição: a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante do conselho profissional e deontológico; d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

Artigo 28.º Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.