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507 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º Restrições ao direito de inscrição

1 - Não pode ser admitido como membro da Ordem: a) Quem não possuir idoneidade para o exercício da profissão; b) Quem estiver em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.

2 - Considera-se que não possui idoneidade para o exercício da profissão quem, por decisão definitiva nacional ou estrangeira, tiver sido: a) Condenado em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida, contra a vida intrauterina, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual ou contra a autodeterminação sexual; b) Condenado pela prática de crime no exercício da profissão de médico veterinário; c) Condenado em pena de prisão efetiva superior a três anos pela prática de qualquer outro crime; d) Sujeito a sanção disciplinar superior a multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, ou de membro de qualquer outra associação pública profissional.

3 - A verificação da falta de idoneidade para o exercício da profissão é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - Sempre que a Ordem considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
5 - A verificação de qualquer um dos factos descritos no n.º 2 não impede o órgão competente de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - Os condenados, criminal ou disciplinarmente, que tenham obtido a reabilitação podem ser inscritos, desde que demonstrem idoneidade para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos previstos na lei.

Artigo 15.º Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 16.º Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário.