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509 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência; e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária; f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos; g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades; h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados; i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar; j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência; k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelados pelo cliente, ou conhecidos no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que: a) A lei o determine ou o interessado o autorize; b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico; c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com esta: a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária; b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos; c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem; d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado; e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes; f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.

Artigo 21.º Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas suas relações recíprocas: a) Proceder de forma leal e urbana; b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos; c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhes seja legitimamente exigível;