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504 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações: a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio; c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária; d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional; e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário; f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária; g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos; h) A elaboração e a atualização do registo profissional; i) O exercício do poder disciplinar; j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional; k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário; l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico veterinário; m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário; n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional; o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais: a) A Delegação Regional do Norte; b) A Delegação Regional do Centro; c) A Delegação Regional do Sul;