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501 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

300 3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder ás mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de mçdicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus associados; c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título profissional; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; e) Registo atualizado de sociedades de mçdicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o nõmero de inscrição e o nõmero de identificação fiscal ou equivalente; f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no àmbito da sua atividade; h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 119.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.