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502 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 120.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo, atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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