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499 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

298 SECÇÃO VI Da reabilitação

Artigo 110.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Ç aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade á decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 111.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita: a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio; b) Ao regime do Código dos Contratos Põblicos; c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem ç responsável pelas suas dívidas.

Artigo 112.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) O produto das quotas dos seus membros; b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas; c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas; d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação; f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.