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497 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

296 circunstàncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido ç notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa ç de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV Da decisão

Artigo 103.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo ç presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 104.º Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

SUBSECÇÃO V Dos recursos

Artigo 105.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matçria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matçria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do nõmero anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos nõmeros anteriores.