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492 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 82.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica do arguido e a todas as demais circunstàncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critçrios previstos no artigo anterior.
4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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