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491 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

290 Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS; d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência ç aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada ç aplicável a infrações leves no exercício da profissão, ás quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa ç aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas ç aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas ç aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito á reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no nõmero anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar á aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento ç culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
9 - Na situação prevista no nõmero anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 110.º 11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.