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488 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro em que se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPITULO VI Responsabilidade disciplinar SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 69.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 70.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 71.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar ç promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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