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487 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

286 profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6. Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7. Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de mçdicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos mçdicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8. As sociedades profissionais de mçdicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de mçdico veterinário, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9. A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária ç incompatível com as seguintes funções e atividades: a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete; b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete; c) Presidente de càmara municipal e vereador a tempo inteiro; d) Gestor põblico; e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do nõmero anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstància no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 66.º Impedimentos

Os mçdicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços á Administração Põblica, estão impedidos de exercer a atividade mçdica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Põblica.

Artigo 67.º Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o nõmero da sua cçdula profissional.

Artigo 68.º Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta