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482 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

k) Administrar o património da Ordem; l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários á execução do presente Estatuto e á prossecução das atribuições da Ordem; m) Elaborar e aprovar o seu regimento; n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem; o) Exercer as competências em matçria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais; p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir ás delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; r) Elaborar e aprovar o seu regimento; s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto ás matçrias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do nõmero anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do nõmero anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 47.º Reuniões

O conselho diretivo reõne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÀO VI Do bastonário

Artigo 48.º Definição

O bastonário representa a Ordem e ç o presidente do conselho diretivo.

Artigo 49.º Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo; d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do nõmero anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÀO VII Do conselho fiscal

Artigo 50.º Composição

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por mçtodo de representação proporcional ao nõmero de votos obtidos pelas listas de II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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