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480 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 38.º Competência

Compete á assembleia geral: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral; b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo; c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo; d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto; e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo; f) Fixar o valor das quotas e das taxas; g) Aprovar os regulamentos necessários á prossecução dos fins da Ordem; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos; i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem; j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 39.º Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral ç constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 40.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reõne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada á discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reõne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada á discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do respetivo exercício.

Artigo 41.º Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reõne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos mçdicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 42.º Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.

SECÇÀO IV Do conselho profissional e deontológico

Artigo 43.º Composição

1 - O conselho profissional e deontológico ç o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e ç composto II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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