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478 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 28.º Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 29.º Voto

1 - Apenas têm direito de voto os mçdicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto ç secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que ç dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim ç encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 30.º Renõncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renõncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Artigo 31.º Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior á de repreensão registada e por efeito do trànsito em julgado da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 96.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções atç decisão com trànsito em julgado.

Artigo 32.º Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renõncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renõncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, os substitutos exercem funções atç ao termo do mandato do respetivo antecessor.
II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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