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484 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÀO IX Dos conselhos regionais

Artigo 56.º Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por mçtodo de representação proporcional ao nõmero de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriçnio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vicepresidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 57.º Competência

1 - Compete ao conselho regional: a) Representar a delegação regional; b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter á aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer; f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica; g) Convocar as reuniões da assembleia regional; h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional; j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas; m) Desenvolver as ações necessárias á prossecução das atribuições da Ordem no que respeita á sua área geográfica; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto ás matçrias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do nõmero anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do nõmero anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 58.º Reuniões

O conselho regional reõne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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