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489 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

288 outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 81.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 73.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 74.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nõmero seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no nõmero anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.