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490 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) Qualquer titular de órgão da Ordem; c) O Ministçrio Põblico.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada: a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 77.º Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no nõmero seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - O processo disciplinar ç instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denõncia ou participação apresentada nos termos do nõmero anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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