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493 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

292 Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstàncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores á expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência põblica, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reõna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º ç comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja