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498 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO V Da revisão

Artigo 106.º Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - Ç admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida; e) Se descobrir que serviram de fundamento á condenação provas proibidas nos termos da lei; f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteõdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento á condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instància internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dõvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 107.º Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 108.º Instrução

1 - Apresentado o pedido, ç efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta ç oferecida toda a prova.

Artigo 109.º Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo ç submetido á deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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