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503 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

[Revogado]

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de