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506 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 9.º Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.

CAPÍTULO II Membros da Ordem

Artigo 10.º Espécies de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições: a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b); d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

Artigo 13.º Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem