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510 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior; e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a dignidade da profissão; f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.

CAPÍTULO IV Órgãos da Ordem SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 22.º Enumeração dos órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais.

Artigo 23.º Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

Artigo 24.º Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma vez.