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505 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

d) A Delegação Regional da Madeira; e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem: a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança; b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria; c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro; d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira; e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.