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500 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

2 - A cobrança dos crçditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior segue o processo de execução tributária.
Artigo 113.º Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais: a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo; b) O produto das atividades do àmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos; d) Os juros dos seus depósitos bancários; e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 114.º Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual ç fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 115.º Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias á prossecução das suas atribuições.

Artigo 116.º Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem ç aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho ç precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critçrios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII Disposições complementares

Artigo 117.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de mçdicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 63.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do nõmero anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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