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494 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, ç dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias ç promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade á sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no àmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte áquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro ç gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal ç comunicada á Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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