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518 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 55.º Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX Dos conselhos regionais

Artigo 56.º Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 57.º Competência

1 - Compete ao conselho regional: a) Representar a delegação regional; b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer; f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica; g) Convocar as reuniões da assembleia regional; h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional; j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas; m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.